Saldo do FGTS pode entrar em partilha de divórcio

[ad name=”728×90″]3dd07a7774fbd4fef2ffe3cc6c52e04dDecisão do STJ abre brecha para que dinheiro do fundo do trabalhador possa entrar na partilha de bens do casal, mesmo que ainda não tenha sido sacado

Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dá abertura para que o saldo do FGTS possa entrar na partilha de bens em caso de divórcio. Porém, embora possa servir de referência, o posicionamento não foi unânime e cabe recurso.

O processo em questão trata de uma disputa no Rio Grande do Sul: o objeto do litígio é um imóvel adquirido com recursos vindos do pai da então esposa e do FGTS do casal. “Uma das partes pedia a divisão igualitária dos recursos do fundo utilizados para a compra, apesar de o saldo de participação para aquisição ter sido diferente”, relata o informe do STJ. O Tribunal de Justiça do RS decidiu retirar da partilha tanto o dinheiro do pai da mulher quanto o que veio do FGTS do casal.

O caso então foi levado ao STJ, onde – em votação apertada, com cinco votos a quatro – o entendimento foi que “durante casamento com comunhão parcial de bens, os valores recebidos pelo cônjuge trabalhador e destinados ao FGTS integram o patrimônio comum do casal e, dessa forma, devem ser partilhados em caso de divórcio”. A decisão segue a fundamentação apresentada pelo ministro Luis Felipe Salomão, “no sentido de inserir o divórcio como uma hipótese autorizadora do levantamento dos depósitos (do FGTS)”.

Entretanto, para a advogada Sílvia Muniz, do escritório Antonio Braz & Vanya Maia, esse posicionamento não deve prosseguir, pois altera a estrutura do Código Civil. Segundo a legislação, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge não entram na partilha. Nessa linha de raciocínio, o valor do FGTS que poderia ser incluso na divisão de bens seria apenas aquele cujo saque teve destinação específica para integrar o patrimônio do casal.

No caso em questão, a ministra relatora do recurso no STJ, Isabel Gallotti, “entendeu que o saldo da conta vinculada de FGTS, quando não sacado, tem natureza personalíssima, em nome do trabalhador”, diz o texto do tribunal.

“Essa decisão do STJ ainda não se trata de uma regra a ser seguida por todos os tribunais, mas de uma decisão importante que garante um avanço no entendimento do Judiciário brasileiro e que pode ser usada como parâmetro para outros casos similares”, esclarece Sílvia Muniz.

(Via):JConline

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