O que pode ou não pode fazer no próximo domingo (2), dia de votação

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No próximo domingo acontecerão às eleições municipais. E é bom lembrar que este dia é marcado por inúmeras regras e restrições. A advogada e especialista em Direito Eleitoral, Renatta Lima, que já atuou há mais de 10 anos no Tribunal Superior Eleitoral, elaborou um calendário e questionário para tirar dúvidas dos eleitores.

É necessário que os eleitores estejam atentos porque algumas restrições, caso não sejam cumpridas, podem levar ao pagamento de multas ou a detenção de 6 meses a um ano.

De acordo com Renatta, algumas pessoas, por exemplo, acreditam que é proibido votar vestindo bermuda, camisa e bóton do candidato, mas não é. Porém, a distribuição de “santinhos” e propagandas sonoras só poderão acontecer até às 22h do dia que antecede às eleições. Fazer propaganda eleitoral no dia da eleição constitui crime puníveis com detenção de seis meses a um ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50, esclarece a advogada.

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O que é proibido fazer no dia da eleição?

Segundo o Código Eleitoral é proibida a arregimentação de eleitor ou boca de urna. A aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e instrumentos de propaganda, de modo que caracterize uma manifestação coletiva. Além disso, é proibida a distribuição de qualquer serviço por candidato, comitê ou partido político, tais como combustível, transporte ou alimentação para o eleitor no dia da eleição, seja na cidade ou na zona rural, sob pena de reclusão de quatro a seis anos e pagamento de multa (art. 302 do Código Eleitoral e Resolução-TSE nº 9.641/1974). Lembrando que no dia 1º de outubro é a última data para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre às 8h e às 22h, bem como para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/1997).

É crime violar ou tentar violar o sigilo do voto?

O voto é secreto e qualquer tentativa de violação é crime punível com detenção de até dois anos. Por isso é proibido o eleitor entrar na cabine de votação portando aparelho telefônico, máquinas fotográficas, filmadoras ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto. Os mesários poderão reter os objetos enquanto o eleitor estiver votando.

Existe problemas em votar de bermuda, usar bótons ou camiseta do candidato?

Não, a lei eleitoral permite, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (art. 39-A da Lei nº 9.504/1997). Lembrando que o eleitor pode votar com qualquer documento oficial com foto, tal como RG, passaporte, carteira de trabalho

É proibido distribuir “santinhos” na hora de votar? 

Sim. Só pode existir distribuição de material de campanha eleitoral até as 22h do dia que antecede a eleição.

A boca de urna é um crime que pode ocorrer somente no horário de votação?

A realização de boca de urna é proibida por lei e consiste na distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendente a influir na vontade do eleitor. Somente ocorre no dia, mas não está limitado ao horário de votação, mas ao dia inteiro (art. 39, § 5º, incisos II e III, e § 9º, da Lei nº 9.504/1997).

É possível distribuir propaganda no dia da eleição?

Não. Os eleitores que fizerem  propaganda de boca de urna e a arregimentação de eleitor no dia da eleição podem ser detidos de seis meses a um ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e multa no valor de R.320,50 a R.961,50 (art. 39, § 5º, incisos II e III, e § 9º, da Lei nº 9.504/1997). Assim como o eleitor, o candidato que foi beneficiado com a boca de urna também sofre punição. Ele pode ter o mandato cassado, pagar multa e ser inelegível por causa disso.

Candidatos
De acordo com o Código Eleitoral, no que se refere aos candidatos, no terceiro dia que antecedem às eleições será o último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, por isso, depois dessa data, os candidatos não poderão realizar debates nos veículos de comunicação (admitida a extensão do debate cuja transmissão se inicie nesta data e se estenda até às 7h do dia 30 de setembro de 2016).

Nos três dias anteriores ao da eleição também é a última data, de acordo com o Código Eleitoral, para propaganda política públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 e meia-noite, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas.

Na contagem regressiva, nos dois dias que antecedem a votação é o último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral e a reprodução, na Internet, de jornal impresso com propaganda eleitoral. É também dois dias antes da eleição que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para recebê-lo .

Na véspera, ou seja, 24h antes das eleições, os candidatos terão, pelo último dia, a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre às 8h e às 22h. É no horário das 22h, o último horário para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.

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