Justiça Federal impede atracação forçada de “navio-fantasma” em Suape

A Justiça Federal em Pernambuco determinou que a Marinha suspenda imediatamente a atracação forçada do rebocador que leva a sucata do porta-aviões São Paulo, comboio que recebeu o nome de navio-fantasma e que se encontra na costa pernambucana desde o início de outubro impedido de atracar. A liminar de urgência do juiz federal Ubiratan de Couto Maurício foi expedida na noite desta quarta-feira (09.11) a pedido da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco (PGE-PE) e do Complexo Industrial Portuário de Suape. O magistrado determinou ainda multa diária de R$ 100 mil em caso de descumprimento.
 
A operação de atracação por arribada – quando o terminal é forçado a receber a embarcação, mesmo que não autorize o seu ingresso pela via administrativa, por razões justificadas – foi comunicada pela Marinha ao Porto de Suape em documento na noite de terça-feira (08.11). 
 
Vendido para desmanche a uma empresa turca, o casco do antigo porta-aviões, levado pelo rebocador o Alp Centre, partiu do Rio de Janeiro em agosto, mas foi impedido de passar pelo Estreito de Gibraltar após o Ministério de Maio Ambiente Turco suspender o consentimento para a importação do bem. Desde então, vaga pelo Oceano Atlântico. Nenhum porto aceita recebê-lo por levar pelo menos dez toneladas de amianto e pela suspeita de que esteja contaminado com resíduos tóxicos e radioativos.
 
Na decisão, o juiz federal concede “a tutela antecipada, em caráter antecedente, para impor as demandadas – sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) desde já fixada sobrevindo descumprimento, sem prejuízo da responsabilidade pelos crimes de desobediência e ambiental, além da responsabilidade civil por danos – a seguinte obrigação de fazer: suspender, imediatamente, qualquer medida tendente a determinar a atracação forçada da embarcação ex NAe São Paulo no Porto de Suape ou, alternativamente, caso esta venha a se concretizar, promover a imediata retirada da embarcação, arcando com todos os custos e riscos inerentes”.