STJ reconhece validade de procuração assinada digital via Gov.br e afasta excesso de formalismo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o poder geral de cautela não autoriza o magistrado a recusar procurações que atendam aos requisitos legais de validade nem a impor obstáculos desproporcionais ao acesso à Justiça sob o pretexto de combater a chamada “litigância predatória”. O entendimento é da ministra Daniela Teixeira, que deu provimento a um recurso especial para anular decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

No caso analisado, o TJ-SP havia extinguido uma ação declaratória ao considerar inválida uma procuração assinada digitalmente por meio do portal Gov.br e insuficientes os documentos apresentados para a concessão da gratuidade de Justiça.

A controvérsia envolve uma consumidora que ajuizou ação contra o Banco Bradesco e empresas de recuperação de crédito. Em primeira instância, o juízo apontou supostos indícios de litigância predatória e, com base em enunciados administrativos locais, determinou a emenda da petição inicial para exigir uma nova procuração com firma reconhecida em cartório, além da apresentação de ampla documentação financeira para comprovação da hipossuficiência econômica.

Apesar de a autora ter apresentado procuração assinada digitalmente via Gov.br, o juízo desconsiderou o documento. Diante do não atendimento integral das exigências impostas, o processo foi extinto sem resolução do mérito, sob o fundamento de inépcia da inicial.

Assinatura digital é válida

Ao recorrer ao STJ, a defesa sustentou que a decisão violava a legislação federal, que equipara a assinatura eletrônica avançada à assinatura manuscrita. A ministra Daniela Teixeira acolheu o argumento.

Em seu voto, a relatora destacou que a Lei nº 14.063/2020 e o Código de Processo Civil reconhecem a validade das assinaturas eletrônicas avançadas para a prática de atos processuais, desde que garantidas a autenticidade e a integridade do documento, não sendo exigido reconhecimento de firma em cartório.

Para a ministra, desqualificar a procuração digital como uma “cortina de fumaça” e exigir ratificação presencial ou firma reconhecida, sem a indicação de qualquer vício concreto na assinatura apresentada, caracteriza excesso de formalismo e afronta ao direito de ação.

“Ao qualificar a procuração assinada via GOV.BR como ‘cortina de fumaça’ e manter a exigência de firma reconhecida ou comparecimento presencial sem demonstrar vício concreto na assinatura digital apresentada, a origem violou a legislação federal que equipara a assinatura eletrônica avançada à manuscrita, incorrendo em excesso de formalismo”, afirmou a ministra.

Processo deve prosseguir

Com a decisão, o STJ determinou o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento da ação, reconhecendo a validade da procuração digital. A ministra também ressaltou que, caso o pedido de gratuidade de Justiça venha a ser negado, deve ser assegurada à parte a oportunidade de recolher as custas processuais, evitando a extinção prematura do processo.

O entendimento reforça a posição da Corte Superior no sentido de prestigiar o acesso à Justiça e a modernização dos atos processuais, coibindo exigências formais excessivas que não encontram amparo na legislação federal.