Arpen-PE orienta procedimentos nos casos de óbito de pacientes sem identificação

O parecer da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de Pernambuco (Arpen-PE) que orienta diretores de hospitais em como proceder para encaminhar os originais das vias amarelas (2ª via) de declarações de óbito dos casos de pacientes sem identificação, foram acatadas pela Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco (CGJ-PE).  A deliberação está disponível no Diário de Justiça Eletrônico desta quinta-feira (20/04), Edição nº 72/2023. “Essas informações são fundamentais para que a decisão da CGJ, neste caso concreto, sirva de parâmetro para todos os RCPNs de Pernambuco”, explica o presidente da Arpen-PE, Marcos Torres.

 A decisão foi baseada nos registros de pessoas naturais que faleceram no Hospital da Restauração, após o advento da pandemia pelo Covid-19, e passa a servir de parâmetro para mortes de pessoas sem identificação nos hospitais do Estado ou dos municípios de Pernambuco. Frisando o art. 79 da Lei de Registros Públicos (Lei Federal nº 6.015/73), a Arpen-PE pontuou que “o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular” está obrigado a declarar o óbito das pessoas naturais que nele faleceram.

A Arpen-PE apresentou em seu parecer os dispositivos legais na orientação à Direção do Hospital da Restauração, destacando que a lavratura dos assentos de óbitos dos pacientes sem identificação que faleceram no HR deve ocorrer no RCPN da capital pernambucana, de acordo com a competência territorial; o Diretor do Hospital, ou seu preposto, deverá ser o declarante dos óbitos; e que, para a lavratura do óbito, sejam observados os requisitos dispostos no Art. 81 da Lei de Registros Públicos (LRP).